Art. 236Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 235Art. 237
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