Art. 227Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Art. 226Art. 228
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