Art. 19
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 19 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 19
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
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