Art. 188Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais

Art. 187Art. 189
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