Art. 176
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 176 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 176
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
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