Art. 130 · Lei

Código Civil

Vigente

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002

Art. 130

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 129Art. 131
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