Art. 120Código Civil

Lei nº 10.406/2002 — Código Civil

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. CAPÍTULO III Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 119Art. 121
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