Art. 101
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 101 · Lei
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil · 10.406/2002
Art. 101
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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