Art. 14
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 14 · Portaria
PORTARIA MDS Nº 1.213, de 5 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 14
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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