Art. 12
Art. 12. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade de execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento, observada a antecedência prevista no TCR; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS