Art. 32
Art. 32. Além do selo, as empresas participantes do Pacto e com seus relatórios finais aprovados, terão: I - prioridade na habilitação para emissão de debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de maio de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; II - prioridade na análise de projetos utilizando o Fundo da Marinha Mercante - FMM; III - prioridade na análise de Projetos utilizando o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC; IV - atribuição de pontuação nas premiações do Ministério de Portos e Aeroportos; V - atribuição de critério de desempate nas premiações do Ministério de Portos e Aeroportos; VI - priorização em processos administrativos do Ministério de Portos e Aeroportos; VII - priorização no acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e VIII - priorização na interlocução com outros órgãos do governo federal.