Art. 8º
Art. 8º As atividades de segurança da informação devem observar os princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública Federal. Parágrafo único. Observar-se-ão, ainda, os princípios da Política Nacional de Segurança da Informação, em especial a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais e a educação como instrumento para o desenvolvimento da cultura de segurança da informação.