Art. 41
Art. 41. A adequação às disposições desta Política deve ser planejada e implementada de forma escalonada, observada a priorização baseada em risco e na criticidade dos ativos de informação, mediante planos de ação elaborados pelas unidades responsáveis e aprovados pelo CGG. Parágrafo único. Os planos de ação devem contemplar marcos de implementação, responsáveis, prazos e mecanismos de acompanhamento, e deverão priorizar os ativos de informação cujo comprometimento possa causar maior impacto ao cumprimento da missão institucional do COAF.