Art. 38
Art. 38. Esta Política deve ser revisada e atualizada a cada 3 (três) anos ou quando eventos ou mudanças significativas assim o exigirem, mediante controle de versões que registre as alterações realizadas. Parágrafo único. A revisão será coordenada pelo GESEG e aprovada pelo CGG, previamente à edição do ato pela autoridade máxima do COAF.