Art. 24
Art. 24. O CGG atuará como estrutura equivalente ao Comitê de Segurança da Informação, competindo-lhe deliberar sobre matérias de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais quando relacionadas à governança institucional, sem prejuízo das competências definidas em seu regimento ou ato específico. § 1º No exercício das atribuições de que trata o caput, o CGG observará a composição mínima estabelecida no art. 21 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, acrescida de: I - representante da alta administração; II - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; III - responsável setorial pela gestão da integridade; e IV - representante da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR). § 2º A composição, a estrutura, os recursos e o funcionamento do CGG, no exercício das atribuições de que trata o caput, serão definidos em ato administrativo próprio.