Art. 17
Art. 17. O Ministério das Mulheres manterá, em seu sítio eletrônico oficial, as informações necessárias à orientação e à transparência das emendas parlamentares, incluindo, conforme aplicável: I - ações orçamentárias elegíveis; II - critérios e orientações complementares; III - objetos e bens passíveis de financiamento; IV - valores de referência e demais parâmetros técnicos; V - atos complementares e orientações pertinentes à execução; e VI - a relação das normas aplicáveis às políticas públicas que contenham objetos elegíveis para financiamento por emendas parlamentares. § 1º Os atos de que trata este Capítulo serão encaminhados ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados de sua publicação, para divulgação no sítio eletrônico centralizado previsto na regulamentação geral.