Art. 7º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.

Vigência não confirmada

Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada; II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com a execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 6ºArt. 8º
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