Art. 6º
Art. 6º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que: I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no § 3° do art. 2° da Lei Complementar no 210, de 2024; e II - estejam listadas no Anexo I desta Portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.