Art. 23
Art. 23 Serão objeto de impedimento de ordem técnica as hipóteses dispostas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como aquelas constantes da LDO. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 · Portaria
Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 23
Art. 23 Serão objeto de impedimento de ordem técnica as hipóteses dispostas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como aquelas constantes da LDO. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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