Art. 14
Art. 14. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios estabelecidos nesta portaria, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será fundamentada tecnicamente, quanto à compatibilidade, pelo órgão finalístico responsável pela política pública, com posterior análise do órgão setorial. I - Caberá à área técnica de cada ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade. II - Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível. Parágrafo único. A não observância pelo autor de emenda dos critérios mínimos previstos nesta portaria setorial será considerado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.