Art. 12
Art. 12. A indicação de beneficiários e as alterações orçamentárias relativas a essas dotações observarão, quanto aos projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão: I - a precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a conclusão do projeto, em relação à indicação de novos projetos; e II - o registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão. Parágrafo único. O Anexo II desta Portaria contém a relação das obras com duração superior a um exercício financeiro, cuja execução tenha sido iniciada e não concluída, que foram objeto de emendas de comissão em exercícios anteriores. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS