Art. 1º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão destinadas às ações orçamentárias sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de suas entidades vinculadas.

Vigência não confirmada

PORTARIA MDA Nº 110, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 1º

Art. 1º A execução, no exercício de 2027, de projetos e ações financiados por emendas parlamentares individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e de suas entidades vinculadas, observará os critérios e as orientações específicos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, sem prejuízo das regras gerais previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com suas alterações. § 1º Aplicam-se a esta Portaria as definições e os conceitos estabelecidos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. § 2º Para fins do § 1º do art. 2º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, esta Portaria e seus Anexos estabelecem: I - o rol de ações orçamentárias elegíveis para recebimento de emendas parlamentares individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8; II - os critérios e as orientações de execução e elegibilidade das ações, projetos e objetos aptos a serem financiados por emendas parlamentares, incluindo os valores de referência, quando couber; III - os equipamentos públicos passíveis de destinação por emendas parlamentares; e IV - as obrigações decorrentes de legislação específica aplicável às políticas públicas sob gestão do MDA e de suas entidades vinculadas. § 3º Não há, para fins desta Portaria, projetos da carteira ministerial localizados em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento - RIDE, nem obras plurianuais já iniciadas e não concluídas, objeto de emendas de bancada ou de comissão em exercícios anteriores, a serem relacionadas com código no Obrasgov.br. CAPÍTULO II DAS EMENDAS INDIVIDUAIS - RP 6

PreâmbuloArt. 2º
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