Art. 6º
Art.6º A ANP, no papel de controladora de dados pessoais, deverá: I - prover os meios necessários para o exercício das atribuições do Encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos; II - solicitar assistência e orientação do Encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais; III - garantir ao Encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o Encarregado e o exercício de direitos; e V - garantir ao Encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização.