Art. 55
Art.55. A implementação do Programa de Governança em Privacidade - PGP da ANP ocorrerá de forma progressiva e integrada à gestão de mudanças da Agência, observados os seguintes prazos iniciais, contados a partir da publicação desta Portaria: I - até 30 (trinta) dias: ratificação ou alteração da indicação formal dos interlocutores de privacidade pelas unidades organizacionais (art. 26, inciso XIII); II - até 90 (noventa) dias: revisão do Programa de Governança em Privacidade - PGP da ANP, com a apresentação de relatório das atividades já implementadas e de proposta de novo cronograma para as demais atividades; III - até 180 (cento e oitenta) dias: início do ciclo de campanhas de conscientização interna e capacitação básica para os interlocutores, sob coordenação da SGP e do Encarregado; e IV - até 360 (trezentos e sessenta) dias: revisão da primeira versão do Inventário de Dados Pessoais (IDP).