Art. 32
Art. 32. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação -DAV.
Art. 32 · Portaria
PORTARIA CAPES Nº 371, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Art. 32
Art. 32. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação -DAV.
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