Art. 31
Art. 31. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Pró-Área observará as disposições da Lei nº 13.709, de 2018, fundamentando-se, conforme o caso, no cumprimento de obrigação legal ou regulatória e na execução de políticas públicas de competência da CAPES, com observância dos princípios da finalidade, adequação e necessidade.