Art. 36
Art. 36. O registro das informações no SGQSP, de que trata o art. 12, constitui medida obrigatória aplicável a todos os instrumentos firmados no âmbito do PMQ. Parágrafo único. Os instrumentos cuja execução já tenha sido iniciada ou concluída deverão promover a inserção dos dados no sistema de forma gradativa, conforme orientações da SEQ.