Art. 48
Art. 48. Ao Serviço de Estudos e Análise de Cartel compete: I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e detecção de cartéis, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de cartéis.