Art. 40 · Portaria

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 70, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 40

Art. 40. À Coordenação de Contencioso Judicial compete: I - representar o Cade perante o Poder Judiciário na postulação e na defesa dos interesses da Autarquia em juízo; II - promover execuções judiciais das decisões do Cade; III - adotar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações à ordem econômica; IV - adotar as medidas, judiciais e administrativas, necessárias à formalização de acordos judiciais; V - avaliar e sugerir ao Procurador-Chefe a propositura de medidas judiciais em defesa dos interesses do Cade; VI - elaborar peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas às ações judiciais; VII - elaborar informações referentes a mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades do Cade; VIII - elaborar teses jurídicas e estratégias processuais, referentes às ações estratégicas, a serem submetidas à aprovação do Procurador-Chefe; IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de interesse da Autarquia; X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; XI - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando a força executória do julgado e fixando para a Autarquia os parâmetros para cumprimento da decisão; XII - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; XIV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da entidade; XV - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia; XVI - manter o Procurador-Chefe informado sobre o andamento das ações e medidas judiciais; e XVII - se manifestar, quando determinado pelo Procurador-Chefe, em demandas ligadas ou que tenham afinidade com a atividade da Coordenação do Contencioso Judicial.

Art. 39Art. 41
Conferir na publicação oficial

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