Art. 36 · Portaria

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 70, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 36

Art. 36. À Coordenação de Matéria Administrativa compete: I - elaborar manifestações jurídicas sobre: a) regularidade das licitações realizadas pelo Cade; b) contratos administrativos e convênios firmados pelo Cade; c) questionamentos específicos relativos aos recursos humanos do Cade; d) procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Cade; e e) outros temas afetos à matéria administrativa da Autarquia. II - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições: a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; b) minutas de contratos e de seus termos aditivos; c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres, relacionados à matéria administrativa; e f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela própria Autarquia assessorada ou em outros atos normativos aplicáveis. III - auxiliar o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Adjunto na gestão administrativa interna da Procuradoria; IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade em matérias administrativas; V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia nas questões relacionadas às matérias administrativas, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.

Art. 35Art. 37
Conferir na publicação oficial

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