Art. 2º
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional a dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), sujeito à verificação das vedações constantes do art. 20 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.