Art. 5º · Decreto

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II, localizada nos Municípios de Beruri e Tapauá, Estado do Amazonas.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.112, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Ficam assegurados na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu II e em sua zona de amortecimento: I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002; II - a liberdade de navegação de embarcações; e III - a implantação, a operação e a manutenção de linha de transmissão de energia elétrica e de sua respectiva faixa de servidão, observados o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável. Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, estabelecida pelo plano de manejo, deverá ser precedida de anuência da Autoridade Marítima.

Art. 4ºArt. 6º
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