Art. 6º
Art. 6º Os condicionadores de ar, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento. § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar estão fixados no Anexo I desta Portaria. § 2º A Declaração do Fornecedor não exime o Fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.