Art. 3º
Art. 3º O condicionador de ar objeto deste Regulamento, deve ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. § 1º Aplica-se o presente Regulamento ao condicionador de ar tipo monobloco, de janela ou de parede de corpo único, e ao tipo split system, com capacidade de refrigeração até 17,58 kW (60.000 BTU/h). § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - condicionadores de ar tipo portáteis, dutos e multi-split; e II - condicionadores de ar para veículos terrestres, ferroviários, marítimos e aéreos; e III - condicionadores de ar com unidade condensadora alimentada por energia solar.