Art. 9º
Art. 9º À Coordenação-Geral de Administração compete: I - planejar, orientar e supervisionar as atividades relativas: a) às contratações de bens e serviços e à gestão contratual, incluindo aquisições, alienações, monitoramento da execução dos contratos e pagamento aos fornecedores; b) à gestão financeira e orçamentária, em articulação com as demais unidades; c) à gestão e conformidade contábil; d) à gestão de pessoas; e) à gestão de recursos logísticos, patrimoniais e materiais; e f) à gestão documental e de protocolo. II - elaborar e submeter às instâncias decisórias as políticas, os normativos, os planos e os programas pertinentes aos assuntos de sua competência; III - ordenar despesas, por delegação do Diretor-Presidente; IV - firmar os termos de apostilamento de contratos e demais instrumentos congêneres, de que trata o art. 136 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; V - aprovar a prestação de contas do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF e de suprimento de fundos, por delegação; VI - promover a disseminação e orientar as unidades sobre os conhecimentos relativos aos assuntos de sua competência, incluindo os preceitos técnicos e os normativos de referência; VII - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas à elaboração de estudos, projetos e à realização de obras e serviços de engenharia nas instalações do Instituto; e VIII - elaborar, organizar e consolidar as informações da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração destinadas a integrar o relatório de gestão e as demais peças da prestação de contas anual do ITI.