Art. 1º
Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Floresta Nacional de Carajás, constante no Anexo da presente Portaria. Art. 1º São consideradas famílias beneficiárias da Floresta Nacional - Flona de Carajás aquelas que se autorreconhecem e são reconhecidas pelo grupo como tradicionais, além de atenderem a, no mínimo, dois dos seguintes critérios: I - dependem do uso sustentável dos recursos naturais da Flona de Carajás para a garantia dos modos de vida, dos conhecimentos tradicionais e da subsistência da família, conservando a natureza para as gerações futuras; II - desenvolvem historicamente atividades consideradas tradicionais, como o extrativismo de jaborandi e outros extrativismos; III - desenvolvem historicamente o uso ancestral no território da Flona de Carajás, com o extrativismo da castanha, a pesca artesanal, o uso de plantas medicinais, a coleta de frutos e outros usos tradicionais, bem como pertencem aos povos da Terra Indígena Xikrin do Cateté. § 1º Também serão consideradas beneficiárias as famílias dos aposentados por atividades ligadas ao extrativismo e que historicamente desenvolveram no território da Flona de Carajás as atividades tradicionais previstas no Art. 1º. § 2º Os núcleos familiares de descendentes dos povos da Terra Indígena Xikrin do Cateté serão considerados famílias beneficiárias. § 3º Os núcleos familiares de descendentes das famílias tradicionais beneficiárias que praticam o extrativismo de jaborandi e outros extrativismos só serão consideradas famílias beneficiárias se desenvolverem as atividades tradicionais previstas no Art. 1º no território da Flona de Carajás. § 4º As famílias tradicionais que desenvolvem turismo de base comunitária no território da Flona de Carajás deverão ser parte das famílias beneficiárias. § 5º As famílias que deixarem de desenvolver as atividades tradicionais por motivos de estudos ou tratamento de saúde permanecerão na condição de famílias beneficiárias, desde que comuniquem as suas organizações de base e comprovem as situações vividas.