Art. 7º
Art. 7° Para fins de reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados ao projeto de investimento prioritário, deverão ser observados os prazos e as condições previstos no § 1º-C do art. 1º da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, observado, quando aplicável, o regime de transição de que trata o art. 13 da Lei n° 14.801, de 9 de janeiro de 2024.