Art. 49-C
Art. 49-C. À Divisão de Planejamento e Avaliação Institucional - Diav compete: I - supervisionar e orientar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano Estratégico Institucional; II - responder pela participação da Funai na elaboração, na revisão e no monitoramento do Plano Plurianual; III - propor ajustes no Plano Plurianual e no Plano Estratégico Institucional; IV - supervisionar e orientar o processo de avaliação de desempenho institucional, bem como instruir tecnicamente o planejamento, a repactuação e a aferição dos resultados do processo de avaliação de desempenho institucional; V - supervisionar e orientar a prestação de contas anual da Funai, bem como compilar e consolidar as informações necessárias à prestação de contas anual; e VI - propor metodologia de gestão por processos no âmbito da Funai." (NR) "Art. 89. Ao Serviço de Suporte Técnico de Obras e Serviços - Setos compete: I - elaborar os artefatos técnicos da fase de planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia relativas às contratações centralizadas e às demandas da Funai Sede; II - analisar, avaliar e emitir parecer técnico sobre as contratações das unidades descentralizadas para construção, manutenção, ampliação e reforma; III - prestar assessoramento técnico às atividades de contratação de obras e serviços de engenharia do órgão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação de Engenharia e Arquitetura; IV - gerir os sistemas estruturantes de obras e serviços do Governo Federal relacionados à sua área de atuação; V - gerir, acompanhar e emitir laudos, pareceres técnicos sobre os serviços de obras, reformas, readequações e manutenção das instalações dos imóveis e dos sistemas a eles incorporados geridos pela Funai Sede; VI - analisar, avaliar e emitir pareceres técnicos relativos às obras e aos serviços de engenharia e arquitetura das unidades descentralizadas; VII - executar as atividades de suporte técnico das obras e dos serviços de engenharia e arquitetura no âmbito do órgão; e VIII - fornecer orientações técnicas relativas às atividades de fiscalização dos contratos de manutenção e conservação das Coordenações Regionais e Coordenações Regionais de Suporte." (NR) "Art. 215-A. Ao Serviço de Apoio às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental - Seafre compete: I - manter fluxo de comunicação e interlocução permanentes com as Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental, contribuindo para a identificação, antecipação e solução de demandas operacionais e logísticas das atividades de campo; II - apoiar o fortalecimento institucional das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental para a implementação coordenada das atividades de campo, garantindo a continuidade das ações de proteção etnoambiental e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato; III - apoiar no monitoramento das equipes, planejamento das escalas de trabalho de longa duração e suas respectivas atividades de campo; IV - monitorar as atividades de campo das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental, articulando informações situacionais voltadas à pronta resposta para a continuidade das ações de proteção etnoambiental; e V - consolidar conhecimentos das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental, em integração com saberes tradicionais, para produzir orientações metodológicas, normativas e de suporte ao cumprimento de protocolos operacionais, de segurança e dos processos de trabalho de campo." (NR) "Art. 315-A. À Coordenação Regional de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 competirá as competências do art. 274 deste Regimento Interno a exceção dos incisos VIII, IX e X." (NR)