Portaria

PORTARIA MCID Nº 1.337, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

Conhecida como Altera a Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024.

4 dispositivos · Gabinete do Ministro

Texto coletado da publicação oficial. Antes de citar em peça, confira a redação vigente na fonte — a legislação pode ter sido alterada após a última coleta.

PORTARIA MCID Nº 1.337, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 > Altera a Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.010906/2023-76, resolve:

Art. 1º

Art. 1º A Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora - EO, conforme regramento estabelecido nesta Portaria, bem como nas Portarias MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, e nº 925, de 21 de agosto de 2025. § 1º Para fins de apresentação da proposta, a EO, além da documentação requerida no subitem 11.3 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, deverá apresentar ao agente financeiro declaração do ente público estadual ou municipal competente que assegure que as áreas em que serão construídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de alagamento, enchente ou deslizamento. ........................." (NR) "Art. 2º-A A proposta deverá contemplar as famílias identificadas como elegíveis a partir de processo definido na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, e na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024, que estabelecerá diretrizes e procedimentos de avaliação de moradias destruídas ou interditadas definitivamente em função dos recentes desastres, provenientes de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Adicionalmente, caso não sejam identificadas famílias elegíveis em número suficiente para cumprir a meta estabelecida, poderão ser atendidas famílias residentes em áreas sujeitas a risco geológico ou hidrológico agravado pelos desastres naturais ocorridos em municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e cujo reassentamento se faça necessário para assegurar sua integridade física, desde que essa condição seja atestada pelo município, respeitado o disposto no art. 4º da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024." (NR) "Art. 3º A subvenção econômica concedida ao beneficiário observará o limite de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), para a produção da unidade habitacional. § 1º Do valor da subvenção, devem ser reservados os valores estabelecidos no subitem 10.1.3 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, para cobertura dos custos necessários à realização de ações de assistência técnica e trabalho social e dos custos indiretos. ..................................... § 3º 1º O valor da subvenção para produção habitacional poderá ser majorado quando a operação envolver a implantação de cisterna, de acordo com o limite para a Região e as condições estabelecidos na alínea "a" do subitem 10.1.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025." (NR) "Art. 4º No caso em que for necessário realocar famílias para outra área, em decorrência da verificação de risco de alagamento, enchente ou deslizamento na área em que residiam, o beneficiário, a EO ou o ente público estadual ou municipal deverá providenciar, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba livre dos riscos identificados no antigo imóvel, comprovado mediante apresentação de declaração conforme disposto no § 1º do art. 2º, cuja posse deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas no item 6 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, ou naquelas a seguir descritas: ....................................... Parágrafo único. al deverá providenciar, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba livre dos riscos identificados no antigo imóvel, comprovado mediante apresentação de declaração conforme disposto no § 1º do art. 2º, cuja posse deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas no item 6 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, ou naquelas a seguir descritas: ....................................... Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, no momento da contratação, a comprovação de posse de que trata o item 6 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, poderá se dar mediante apresentação de autodeclaração do beneficiário, da qual conste ateste dos lindeiros ou confinantes, desde que tal comprovação aconteça ao longo da execução das obras e antes da finalização da operação." (NR) "Art. 5º Os limites do número de famílias a serem atendidas estabelecidos na alínea "e" do subitem 11.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, não se aplicam a propostas objeto desta Portaria, observado o nível de habilitação e a capacidade da EO em organizar e mobilizar as famílias, bem como critérios de conveniência, custo da proposta e localização do projeto, a serem avaliados pelo agente financeiro." (NR) "Art. 6º A entidade privada sem fins lucrativos interessada em apresentar proposta deverá submeter-se a processo de habilitação, nos termos da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025. .................................. § 2º O limite máximo de unidades habitacionais para execução simultânea atribuído a cada nível de habilitação, conforme quadro do subitem 7.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, poderá ser duplicado no caso de EO que tenha obtido nível de habilitação A, B ou C como resultado da análise dos requisitos de qualificação técnica." (NR) "Art. 7º No caso de indisponibilidade dos documentos civis das famílias beneficiárias, a exigência prevista na alínea "c" do subitem 14.1.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, poderá ser substituída pela apresentação por parte da EO da relação nominal dos integrantes de cada família, da qual constem todas as informações requeridas pelo agente financeiro, acompanhada de documentos digitais, quando houver." (NR) "Art. 9º A renda anual bruta da família beneficiária será comprovada conforme Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, ou, na impossibilidade, de acordo com o previsto no item 14.2 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, com exceção da alínea "e" que será verificada pelo agente financeiro na fase de contratação." (NR) "Art. 10 Para efeitos desta Portaria, a primeira parcela da subvenção econômica referente à execução das obras e serviços de que trata a alínea "a" do subitem 15.4 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, poderá ser liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 25% (vinte cinco por cento) do valor da subvenção, no caso das obras, e não superior a 45% (quarenta por cinco por cento), no caso de assistência técnica e trabalho social. Parágrafo único. conômica referente à execução das obras e serviços de que trata a alínea "a" do subitem 15.4 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, poderá ser liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 25% (vinte cinco por cento) do valor da subvenção, no caso das obras, e não superior a 45% (quarenta por cinco por cento), no caso de assistência técnica e trabalho social. Parágrafo único. A critério do agente financeiro, a partir de sua avaliação sobre a situação fática provocada pela situação de emergência ou estado de calamidade relacionados às dificuldades de transporte e às restrições de mercado na provisão de insumos e de mão de obra, as parcelas da subvenção econômica poderão ser liberadas antecipadamente em percentuais superiores àqueles estabelecidos no caput e no item 15 do Anexo I da Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025." (NR) "Art. 12 O processo de recepção e contratação de propostas terá início após a edição dos atos normativos de que trata o art. 11 e a identificação das famílias elegíveis de que trata o art. 2º-A." (NR) "Art. 13 Serão objeto de contratação pelo MCMV Rural as propostas enquadradas pelo agente financeiro e cuja contratação esteja autorizada pelo Ministério das Cidades, até o limite de 1.800 (mil e oitocentas) unidades habitacionais e em função da disponibilidade orçamentária e financeira, conforme a ordem cronológica de sua apresentação." (NR) "Art. 14 Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria ou das Portarias MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, e nº 925, de 21 de agosto de 2025, a casos concretos, a partir de proposição da qual conste análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação." (NR)

Art. 2º

Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Portaria MCID nº 579, de 19 de junho de 2024.

Art. 3º

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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