Art. 1º · Portaria

Altera a Portaria CAPES n.º 209, de 8 de maio de 2026, que dispõe sobre a prorrogação do período de vigência das bolsas de pós-graduação stricto sensu concedidas pela CAPES no País, em razão de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.

Vigência não confirmada

PORTARIA CAPES Nº 397, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 1º

Art. 1º Alterar a Portaria CAPES n.º 209, publicada no DOU de 11 de maio de 2026, seção 1, pág. 37, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prorrogação do período de vigência das bolsas de pós-graduação stricto sensu, com duração mínima de doze meses, concedidas no País pela CAPES, quando comprovado o afastamento do bolsista nos casos de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, durante o período de vigência da respectiva bolsa." (NR) "Art. 2º-A. A prorrogação de que trata o caput do art. 2º será aplicada também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto. § 1º A prorrogação de que trata o caput será concedida mediante apresentação de atestado ou laudo médico emitido há, no máximo, trinta dias da data da solicitação, que indique expressamente a caracterização da gravidez de risco ou a existência de risco decorrente das atividades de pesquisa para a gestante ou para o feto, e defina o período recomendado de afastamento das atividades. § 2º A solicitação de prorrogação em situações anteriores ao parto será apresentada pelo bolsista à unidade de ensino superior em até trinta dias após o início do afastamento anterior ao parto, e a unidade de ensino superior registrará a solicitação junto à CAPES em até trinta dias após o recebimento. § 3º A prorrogação nas situações de que trata o caput não constituirá antecipação do período de afastamento decorrente do parto de que trata o art. 2º, mas uma prorrogação autônoma do benefício, podendo ser concedida durante qualquer período da gestação em que se verifiquem as condições previstas neste artigo. § 4º Na hipótese de nascimento antecipado, a prorrogação de que trata este artigo será encerrada na data do parto, sem aproveitamento de eventual período remanescente, quando se terá início a licença regular prevista no art. 2º." (NR) "Art. 12-A. As instituições de educação superior de que trata o parágrafo único do art. 5º registrarão junto à CAPES, até 17 de novembro de 2026, as solicitações de prorrogação da vigência da bolsa apresentadas por bolsistas e que ainda estão pendentes de registro nos sistemas da CAPES, desde que tenham sido protocoladas tempestivamente. Parágrafo único. As solicitações apresentadas pelos bolsistas após a data de que trata o caput, e aquelas cujo prazo máximo para registro junto à CAPES ainda não tenha transcorrido até essa data, observarão os prazos e procedimentos estabelecidos no art. 5º." (NR)

PreâmbuloArt. 2º
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