Art. 1º
Art. 1º Alterar a Portaria CAPES n.º 209, publicada no DOU de 11 de maio de 2026, seção 1, pág. 37, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prorrogação do período de vigência das bolsas de pós-graduação stricto sensu, com duração mínima de doze meses, concedidas no País pela CAPES, quando comprovado o afastamento do bolsista nos casos de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, durante o período de vigência da respectiva bolsa." (NR) "Art. 2º-A. A prorrogação de que trata o caput do art. 2º será aplicada também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto. § 1º A prorrogação de que trata o caput será concedida mediante apresentação de atestado ou laudo médico emitido há, no máximo, trinta dias da data da solicitação, que indique expressamente a caracterização da gravidez de risco ou a existência de risco decorrente das atividades de pesquisa para a gestante ou para o feto, e defina o período recomendado de afastamento das atividades. § 2º A solicitação de prorrogação em situações anteriores ao parto será apresentada pelo bolsista à unidade de ensino superior em até trinta dias após o início do afastamento anterior ao parto, e a unidade de ensino superior registrará a solicitação junto à CAPES em até trinta dias após o recebimento. § 3º A prorrogação nas situações de que trata o caput não constituirá antecipação do período de afastamento decorrente do parto de que trata o art. 2º, mas uma prorrogação autônoma do benefício, podendo ser concedida durante qualquer período da gestação em que se verifiquem as condições previstas neste artigo. § 4º Na hipótese de nascimento antecipado, a prorrogação de que trata este artigo será encerrada na data do parto, sem aproveitamento de eventual período remanescente, quando se terá início a licença regular prevista no art. 2º." (NR) "Art. 12-A. As instituições de educação superior de que trata o parágrafo único do art. 5º registrarão junto à CAPES, até 17 de novembro de 2026, as solicitações de prorrogação da vigência da bolsa apresentadas por bolsistas e que ainda estão pendentes de registro nos sistemas da CAPES, desde que tenham sido protocoladas tempestivamente. Parágrafo único. As solicitações apresentadas pelos bolsistas após a data de que trata o caput, e aquelas cujo prazo máximo para registro junto à CAPES ainda não tenha transcorrido até essa data, observarão os prazos e procedimentos estabelecidos no art. 5º." (NR)