TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00000014520235060144

Processo nº 0000001-45.2023.5.06.0144

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. TEMA 159 DO TST. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PREMATURIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE OBJETO RECURSAL IDENTIFICÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONTRA TESE VINCULANTE. MULTA I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição apresentado pela executada em recuperação judicial, por considerar prematura a insurgência contra pronunciamento que determinou a elaboração de contas distintas para os créditos concursais e extraconcursais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Petição poderia ser processado sem a garantia integral da execução e antes da oposição de embargos à execução; (ii) saber se a decisão que determinou a elaboração das contas possui natureza terminativa, apta a ensejar a interposição imediata de Agravo de Petição; (iii) saber se é cognoscível o pedido de exclusão de multa diária formulado no Agravo de Instrumento; e (iv) saber se a interposição de recursos contra tese vinculante, sem demonstração de distinção ou superação, caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes, conforme tese firmada pelo TST no Tema 159. A dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se confunde com a garantia integral do juízo exigida pelo art. 884 da CLT. 4. No caso, não houve garantia integral da execução nem oposição de embargos à execução, tendo o Agravo de Petição sido interposto contra decisão que apenas determinou a elaboração das contas de liquidação. O recurso, portanto, foi interposto prematuramente. 5. A decisão impugnada, embora contenha conteúdo decisório, não possui natureza terminativa, pois não encerrou a liquidação nem definiu definitivamente o valor da execução, limitando-se a determinar providências necessárias à apuração dos créditos. 6. Não se conhece do pedido de exclusão de multa diária, por ausência de objeto recursal identificável, uma vez que não há imposição de multa diária nas decisões agravadas e a recorrente não esclarece a que penalidade se refere. 7. A interposição sucessiva de recursos contra tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, sem demonstração de distinção ou superação, acompanhada de pedido desprovido de objeto, caracteriza conduta processual protelatória, a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Não conhecimento do pedido de exclusão de multa diária. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial não afasta a exigência de garantia integral da execução para o conhecimento dos embargos à execução e dos recursos subsequentes, nos termos do Tema 159 do TST. 2. A decisão proferida na fase de liquidação que determina a elaboração das contas, sem encerrar a apuração do crédito ou definir definitivamente o valor da execução, possui natureza interlocutória e não enseja a interposição imediata de Agravo de Petição. 3. Não se conhece de pedido recursal de exclusão de multa diária quando inexistente a imposição da penalidade nas decisões agravadas e não identificada, pela recorrente, a multa objeto da pretensão. 4. A interposição de recurso contra tese vinculante do TST, sem demonstração de distinção ou superação, com intuito manifestamente protelatório, configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à multa do art. 793-C da CLT" Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, I e VII, 793-C, 884, caput, 893, § 1º, 897, "a", e 899, § 10; CPC, arts. 80, I e VII, 81 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 159; TST.

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