TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008891820255060023

Processo nº 0000889-18.2025.5.06.0023

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. SÚMULA N. 443 DO TST. TEMA N. 254. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa discriminatória, reintegração ao emprego, indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais, formulados por empregada portadora de Esclerose Múltipla dispensada no curso de tratamento imunobiológico, com posterior cancelamento do plano de saúde empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame expresso da Súmula n. 443 do TST; (ii) estabelecer se o diagnóstico de Esclerose Múltipla, conhecido pela empregadora, atrai a presunção de dispensa discriminatória; (iii) verificar se a prova produzida é apta a elidir tal presunção; (iv) determinar as consequências jurídicas do reconhecimento da nulidade, inclusive quanto às indenizações postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a verbete sumular quando a controvérsia foi efetivamente apreciada, sendo o eventual equívoco na eleição da regra de julgamento matéria de mérito, amplamente devolvida na forma do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A Esclerose Múltipla, doença neurológica crônica, degenerativa e incurável, de curso imprevisível e potencial incapacitante, arrolada entre as moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, enquadra-se no conceito de doença grave que suscita estigma ou preconceito, atraindo a presunção da Súmula n. 443 do TST, reafirmada no Tema n. 254 dos incidentes de recursos repetitivos. 5. Incontroversa a ciência patronal do diagnóstico, opera-se a inversão do encargo probatório, competindo ao empregador demonstrar que a ruptura decorreu de motivo lícito, de ordem técnica, econômica, financeira ou disciplinar, estranho à condição de saúde da empregada. 6. Não se desincumbe desse encargo a empresa que atribui a dispensa a baixa produtividade, anuncia que demonstrará o fato mediante relatórios de avaliação e registros de performance, não junta documento algum a respeito e ainda dispensa a oitiva de sua própria testemunha, encerrando-se a instrução sem qualquer prova do motivo alegado. 7. A aptidão registrada em atestado de saúde ocupacional demissional, a ausência de afastamento previdenciário e a recolocação profissional posterior dizem respeito à capacidade laboral e a fatos ulteriores ao ato, não à motivação da dispensa, sendo inidôneos para elidir a presunção legal. 8. O decurso de aproximadamente sete meses entre o diagnóstico e a dispensa constitui mero indício e não desonera o empregador do encargo probatório, porquanto a presunção do verbete é legal, e não indiciária. 9. Declarada a nulidade, são devidas a reintegração ao emprego e as remunerações do período de afastamento, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995, autorizada a dedução das verbas rescisórias pagas, bem como a reparação por dano moral, presumido em razão da natureza discriminatória do ato. 10. A presunção do verbete alcança a motivação da dispensa e não dispensa a prova do prejuízo patrimonial, cuja demonstração incumbe a quem o alega, sendo indevido o ressarcimento de despesas com medicamento não comprovadas por documento algum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A Esclerose Múltipla constitui doença grave que suscita estigma ou preconceito, atraindo a presunção relativa de dispensa discriminatória de que trata a Súmula n. 443 do TST, reafirmada no Tema n. 254 dos incidentes de recursos repetitivos. 2. Incidente a presunção, cabe ao empregador demonstrar motivo lícito e estranho à condição de saúde do empregado, não bastando a alegação de baixa produtividade desacompanhada de prova documental ou oral. 3. A aptidão atestada em exame demissional e a recolocação profissional posterior não elidem a presunção, por não se referirem à motivação do ato de dispensa. 4. A superveniência de novo vínculo de emprego não obsta a reintegração, cuja opção é conferida por lei ao empregado. 5. A presunção de discriminação não alcança a existência e a extensão do dano material, que permanece sujeito à prova do desembolso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 791-A, § 2º, e 818, I; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 443; TST, Tema n. 254 dos incidentes de recursos repetitivos..

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