TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026
Agravo de Petição nº 00005886220205060018
Processo nº 0000588-62.2020.5.06.0018
Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Quarta Turma
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 159 DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão publicada em 13/07/2026. O recurso foi apresentado em 12/08/2026, último dia do prazo legal, e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
2. A exequente suscitou, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo por ausência de garantia à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa em recuperação judicial está sujeita à exigência de garantia integral da dívida para o conhecimento de recurso interposto na fase de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havia, no âmbito deste TRT, tese jurídica no sentido de dispensar a garantia da execução quando a agravante é empresa em recuperação judicial, conforme o IRDR nº 0000186-98.2021.5.06.0000.
5. O TST, no julgamento do RR nº 0000239-49.2023.5.10.0016, Tema 159 da Tabela dos Recursos Repetitivos, fixou, em 30/06/2025, com publicação em 03/07/2025, a tese de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial e condiciona o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução.
6. A tese anteriormente firmada por este TRT foi superada pela tese vinculante do TST. A ausência de instauração de incidente específico de superação não impede o reconhecimento da superação tácita e difusa do entendimento anterior.
7. A decisão agravada foi publicada em 13/07/2026, quando já vigente a tese fixada pelo TST no Tema 159. O marco temporal da decisão agravada, portanto, atrai a incidência da tese vinculante.
8. A empresa agravante não realizou a garantia da execução. A ausência de garantia impede o conhecimento do agravo de petição e acarreta sua inadmissão por deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar acolhida. Agravo de petição não conhecido por ausência de garantia à execução.
Tese de julgamento: " 1. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial. 2. A garantia da execução constitui requisito para o conhecimento dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução ".
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000239-49.2023.5.10.0016, Tema 159 da Tabela dos Recursos Repetitivos, j. 30.06.2025, publicação em 03.07.2025; TRT, IRDR nº 0000186-98.2021.5.06.0000; TST, IRR-21900-13.2011.5.21.0012, Tema 13 da Tabela dos Recursos Repetitivos; STF, RE 1.259.927/RN; TST, PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012.
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