TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000353220265060009

Processo nº 0000035-32.2026.5.06.0009

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DA EMPREGADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TEMA 238 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo espólio da empregada falecida contra sentença que julgou improcedente o pedido contraposto de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e manteve os honorários sucumbenciais em favor da consignante. O recorrente sustenta que a empregadora teve ciência do falecimento em 23/12/2025, ajuizou ação de consignação em pagamento somente em 15/01/2026 e efetuou o depósito em 20/01/2026. Alega que a mora estaria configurada pelo descumprimento do prazo legal e que a ausência de dependentes habilitados perante o INSS não impediria o pagamento aos sucessores civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento da empregada; e (ii) saber se a manutenção da improcedência do pedido de multa afasta a pretensão de inversão dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-0010094-11.2023.5.15.0114, Tema 238, fixou a tese de que é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. A tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A causa de extinção do contrato afasta a incidência da multa. Torna-se irrelevante, para esse fim, a discussão sobre eventual mora no pagamento das verbas rescisórias e sobre as circunstâncias da consignação em pagamento. Mantida a improcedência do pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, permanece a sucumbência do recorrente quanto à pretensão deduzida contra a consignante. Não há fundamento para inversão dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento : "1. É inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. 2. Mantida a improcedência do pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não há inversão dos honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; CLT, art. 791-A; CPC/2015, art. 927, III; Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada : TST, RR-0010094-11.2023.5.15.0114, Tema 238, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos; TST, E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Rel. Min. João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20.11.2015; TST, RR-0100009-02.2021.5.01.0027, Rel. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TST, RR-00006475620205170014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07.12.2022.

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