Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários, reconhecendo a validade dos contratos por prazo determinado, a nulidade da cláusula de pré-contratação de horas extras e a existência de tempo à disposição decorrente do fracionamento da jornada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição quanto aos reflexos das horas extras sobre parcelas excluídas da condenação, obscuridade quanto ao cômputo do tempo à disposição e ao critério de apuração das horas extras, e omissão quanto às provas relativas à unicidade contratual e ao dano existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há contradição interna quando o dispositivo exclui parcelas da condenação e, em capítulo seguinte, determina a incidência de reflexos sobre essas mesmas parcelas.
4. É obscuro o comando que reconhece tempo à disposição sem esclarecer se ele integra a jornada ou constitui parcela autônoma, bem como o que determina apuração não cumulativa entre os limites diário e semanal sem fixar o módulo de comparação.
5. Não há omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo os embargos de declaração via inadequada à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, com efeito modificativo apenas quanto à delimitação dos reflexos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.023, § 2º; CLT, arts. 4º, 66, 71, 443, 452, 453 e 897-A.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 91, 118, 199 e 297; TST, OJ nº 394 da SBDI-1; TST, E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-1, DEJT 19.02.2021.
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I. CASO EM EXAME
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I. CASO EM EXAME
1. Recur