TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00006555620265060005

Processo nº 0000655-56.2026.5.06.0005

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO. DESCABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos Exequentes em face de decisão que limitou o litisconsórcio ativo facultativo a apenas um integrante por processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto aos demais, sob o fundamento de que a pluralidade de autores comprometeria a celeridade e a gestão processual. Os Agravantes postulam o prosseguimento da execução em grupos de até dez substituídos, alegando a homogeneidade do título executivo derivado de Ação Civil Coletiva que deferiu o pagamento de Vale Cultura em valores e períodos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a limitação do litisconsórcio ativo facultativo à unidade em execução de título judicial coletivo, quando demonstrada a homogeneidade dos créditos e a ausência de prejuízo à defesa ou à celeridade processual, à luz dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação do litisconsórcio facultativo pelo magistrado, autorizada pelo art. 113, § 1º, do CPC, possui natureza excepcional e exige a demonstração objetiva de que o número de litigantes compromete a rápida solução da lide ou dificulta o exercício do direito de defesa. 4. A homogeneidade do título executivo, caracterizada pela identidade de valores devidos (R$ 50,00) e do período de apuração para todos os substituídos, afasta a necessidade de cálculos individualizados complexos, tornando a execução plúrima viável e eficiente. 5. A fragmentação de uma execução coletiva com milhares de beneficiários em ações individuais isoladas sobrecarrega a estrutura judiciária e retarda a entrega da prestação jurisdicional, contrariando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 6. A formação de grupos de até dez exequentes no mesmo feito harmoniza o direito de ação com a adequada gestão do fluxo de trabalho das secretarias, em observância à aplicação analógica do art. 842 da CLT. 7. A identidade de critérios de apuração entre os exequentes impede a configuração de prejuízo à defesa do executado, não se justificando a extinção do feito em relação aos demais litisconsortes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: Admite-se o litisconsórcio ativo facultativo em grupos de até dez substituídos no cumprimento de sentença coletiva quando os créditos exequendos possuem natureza individual homogênea e critérios de cálculo idênticos. A limitação injustificada do litisconsórcio à unidade, em casos de evidente homogeneidade fática e jurídica, viola os princípios da economia processual e da celeridade, gerando sobrecarga indevida à máquina judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 842; CPC, art. 113, § 1º.

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