EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. AVISO PRÉVIO, CONTRACHEQUES E TRCT ASSINADOS PELO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 408 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EXCLUSÃO. FGTS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, reconhecendo o direito a horas extras, trabalho em domingos, verbas rescisórias e honorários advocatícios de sucumbência. O recorrente contesta a jornada fixada, alegando que a ausência de gado de leite dispensaria labor estendido. Impugna a prova oral e sustenta a regular quitação das verbas rescisórias mediante documentos assinados pelo empregado, inclusive quanto ao aviso prévio, que afirma ter sido cumprido na modalidade trabalhada. Requer a exclusão ou redução dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova oral é suficiente para desconstituir a jornada alegada na defesa e comprovar o labor extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de gado de leite afasta, por si só, a necessidade de jornada estendida; (iii) determinar se o aviso prévio, os contracheques e o TRCT assinados pelo empregado, sem prova de vício de consentimento, comprovam o pagamento das parcelas neles discriminadas, e se subsistem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (iv) aferir a manutenção e a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado em
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova oral produzida revela de forma coerente a extrapolação da jornada legal e o labor habitual em domingos, superando a versão defensiva e as declarações de testemunha com menor proximidade fática com o objeto do litígio. 4. As atividades relacionadas ao manejo de gado de corte demandam, assim como o gado leiteiro, cuidados que podem exigir jornadas extensas, incluindo finais de semana. 5. O simples fato de o empregado residir em local distinto não invalida a prova testemunhal, quando o depoente afirma ter observado a rotina laboral do obreiro em seu deslocamento diário. 6. O comprovante que a sentença comparou com o TRCT refere-se ao recolhimento da indenização compensatória do FGTS, e não ao pagamento das verbas rescisórias. A divergência de valores entre esses documentos, portanto, não infirma a quitação. 7. As declarações constantes de documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (art. 408 do CPC). O aviso prévio, os contracheques com recibo e o TRCT assinados pelo empregado, sem ressalvas e sem prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), comprovam o cumprimento do aviso prévio na modalidade trabalhada e o pagamento das parcelas e valores neles discriminados (arts. 464 e 477, § 2º, da CLT). 8. Comprovado o pagamento dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, é indevida a multa do § 8º. A controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisórias afasta a multa do art. 467 da CLT. 9. Subsiste a condenação aos depósitos de FGTS faltantes e à indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. 10. A manutenção parcial da condenação principal justifica a permanência da condenação em honorários advocatícios, sendo o percentual de 10% condizente com os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. A improcedência de pedidos decorrente do provimento do recurso enseja honorários em favor do patrono do reclamado, com exigibilidade suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de testemunha que compartilha a mesma rotina laboral e apresenta relato coerente com a natureza da atividade rural possui maior força probatória para a fixação da jornada de trabalho. 2. O TRCT, o aviso prévio e os recibos salariais assinados pelo empregado presumem-se verdadeiros em relação ao signatário e fazem prova do pagamento das parcelas e valores neles discriminados, salvo demonstração de vício de consentimento, ônus que incumbe ao empregado. 3. O percentual de 10% a título de honorários advocatícios é proporcional e razoável quando observados os critérios legais de complexidade e zelo profissional previstos na CLT. 4. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, não incidindo quando o empregador controverte o pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XVI; CLT, arts. 464, 467, 477, §§ 2º, 6º e 8º, 488, parágrafo único, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818, I e II; CPC, art. 408; Lei nº 605/1949.
Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000588-11.2020.5.23.0076, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 18/10/2022; Súmula nº 146 do TST; IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 9); STF, ADI 5766.
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I. CASO EM EXAME
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I. CASO EM EXAME
1. Recur