TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026
Agravo de Petição nº 00006170320245060009
Processo nº 0000617-03.2024.5.06.0009
Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Quarta Turma
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 150 DO TST. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva.
2. A executada sustenta que o art. 791-A da CLT limita a condenação em honorários à fase de conhecimento e requer a exclusão da verba honorária. Sucessivamente, requer a suspensão da execução, até o julgamento definitivo do Tema 150 do TST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva; e (ii) saber se a determinação de suspensão relacionada ao Tema 150 do TST alcança o presente agravo de petição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 791-A da CLT não restringe a condenação em honorários advocatícios à fase de conhecimento e não impede sua fixação em execução individual de título coletivo.
5. A execução individual de sentença coletiva constitui relação processual autônoma. O beneficiário busca a satisfação de direito próprio e a individualização do crédito exige atuação profissional específica.
6. A Súmula nº 345 do STJ reconhece o cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. O Tema Repetitivo nº 973 do STJ reafirma esse entendimento sob a vigência do CPC/2015.
7. O art. 85, § 1º, do CPC também ampara a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. A existência de precatório não afasta a verba honorária.
8. A determinação do TST relacionada ao Tema 150 restringiu a suspensão aos recursos de revista e aos embargos em tramitação no próprio TST. Não houve determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho.
9. O art. 896-C, § 5º, da CLT autoriza a suspensão dos recursos em casos idênticos nos limites definidos pelo relator. Ausente determinação específica para o presente agravo de petição, não há óbice ao seu julgamento.
10. A suspensão sem determinação superior comprometeria a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de petição desprovido.
Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, diante da autonomia da relação processual e da atuação profissional específica exigida para a individualização e satisfação do crédito. 2. A determinação de suspensão dos recursos de revista e dos embargos em tramitação no TST, relacionada ao Tema 150, não alcança agravo de petição em tramitação perante Tribunal Regional do Trabalho, quando inexistente ordem específica de sobrestamento."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 791-A e 896-C, § 5º; CPC, art. 85, § 1º; CF/1988, art. 100, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973; TST, Tema 150; TRT da 6ª Região, AP 0000576-24.2024.5.06.0013, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2025; TRT da 6ª Região, AP 0001020-68.2021.5.06.0011, Red. Dione Nunes Furtado da Silva, 3ª Turma, j. 31.03.2022; TRT da 6ª Região, AP 0000734-90.2021.5.06.0011, Red. Milton Gouveia, 3ª Turma, j. 24.03.2022; TRT da 6ª Região, AP 0000756-51.2021.5.06.0011, Red. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 31.03.2022; TRT da 6ª Região, AP 0000931-45.2021.5.06.0011, Red. Paulo Alcântara, 2ª Turma, j. 30.03.2022; TST, AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, data não informada.
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