TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Agravo de Petição nº 00013640820245060023

Processo nº 0001364-08.2024.5.06.0023

Relator(a): MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Quarta Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial. A decisão agravada incluiu os sócios no polo passivo da execução com fundamento na inexistência de bens suficientes da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Os sócios Jonas Alvarenga da Silva e Maria Oselia Alvarenga da Silva foram incluídos no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pode ser mantida com base apenas no inadimplemento da obrigação, na insuficiência patrimonial ou na frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 26, firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a aplicação da teoria maior. A teoria maior exige demonstração de abuso da personalidade jurídica. O abuso deve ser caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. O mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. A recuperação judicial evidencia crise econômico-financeira da empresa. Essa circunstância não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial dos sócios. No caso concreto, não há elemento concreto de abuso da personalidade jurídica. Também não há prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, utilização fraudulenta da pessoa jurídica ou esvaziamento patrimonial doloso. A orientação prevalente na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região afasta a reabertura da instrução quando inexistem elementos mínimos indicativos dos requisitos do art. 50 do CC. A reforma da decisão que deferiu a desconsideração não impede a instauração de novo incidente, caso surjam elementos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido, conforme informado no texto fornecido, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica decretada no acórdão de ID 0cd0c0e e excluir Jonas Alvarenga da Silva e Maria Oselia Alvarenga da Silva do polo passivo da execução. Tese de julgamento : "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. O mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não autorizam a responsabilização patrimonial dos sócios. 3. A ausência de elementos concretos previstos no art. 50 do CC afasta a desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de novo incidente se houver prova posterior de abuso."

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