TRT6Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002653220265060411

Processo nº 0000265-32.2026.5.06.0411

Relator(a): MATHEUS RIBEIRO REZENDE

Quarta Turma

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROGRAMA MUNDO CAIXA. PONTOS CREDITADOS APÓS O MARCO PRESCRICIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 93 DO TST. PREMIAÇÃO VENDAS A PARTIR DE 2021. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, QUALIDADE E DESEMPENHO. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. PLR CAIXA SOCIAL. PERCENTUAL DE 3%. INDICADORES CORPORATIVOS E DIRETRIZES DA SEST. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença em que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE pronunciou a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 12/03/2021 e rejeitou os demais pedidos de integração à remuneração das vantagens relacionadas à comercialização de produtos, diferenças da PLR Caixa Social e respectivos reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se os créditos de pontos relacionados ao antigo Programa Mundo Caixa, efetuados após o marco prescricional, possuem natureza salarial; (ii) se as parcelas pagas a partir de janeiro de 2021 sob a sistemática de Premiação Vendas constituem comissões ou prêmios disciplinados pelo art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; (iii) quais reflexos decorrem do reconhecimento parcial da natureza salarial; (iv) se deve ser adotado o parâmetro de R$ 0,10 por ponto; (v) se são devidas diferenças da PLR Caixa Social em razão do pagamento correspondente a 3% do lucro líquido no exercício de 2020; e (vi) como deve ser readequada a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pronunciada quanto às parcelas exigíveis anteriormente a 12/03/2021 não alcança créditos efetivamente lançados após esse marco. Verifica-se no extrato individual do Programa PAR/Mundo Caixa a existência de lançamento positivo posterior, inclusive de 137 pontos em 12/04/2021, identificado como premiação referente às vendas realizadas até dezembro de 2020. Tratando-se de vantagem diretamente vinculada à comercialização de produtos sob a antiga sistemática, incidem o art. 457, § 1º, da CLT e a orientação da Súmula nº 93 do TST. 4. A mesma conclusão não se estende à sistemática instituída a partir de janeiro de 2021. Ficou documentado que o pagamento da Premiação Vendas passou a depender de requisitos cumulativos de elegibilidade, classificação no programa Time de Vendas, indicadores de qualidade, metas e desempenho. Demonstrados critérios objetivos destinados a identificar resultado superior ao ordinariamente esperado, aplica-se o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 5. O reconhecimento parcial da natureza salarial limita-se aos créditos do antigo sistema de pontos posteriores ao marco prescricional e documentalmente vinculados à comercialização de produtos sob aquele regime. Como a vantagem principal já foi disponibilizada ao trabalhador em pontos, a condenação corresponde aos reflexos cabíveis, sem novo pagamento do principal. 6. Não há suporte documental suficiente para fixação automática de R$ 0,10 por ponto. A apuração deverá considerar o valor econômico atribuído à pontuação na própria plataforma, segundo os registros de utilização ou resgate correspondentes à época, admitida apuração por arbitramento caso os elementos necessários não possam ser recuperados. Não se presume equivalência monetária diversa daquela efetivamente praticada. 7. Quanto à PLR Caixa Social de 2020, as partes coletivas vincularam o pagamento ao desempenho de indicadores da empresa e de programas de governo. Demonstrado o resultado global de 93,88% e a incidência da metodologia aprovada para as empresas estatais, mostrou-se regular o pagamento correspondente a 3% do lucro líquido. A solução coincide com orientação já adotada pela Quarta Turma em controvérsia relativa à mesma parcela e ao mesmo exercício. 8. A reforma parcial modifica a sucumbência. São devidos honorários aos advogados do Reclamante sobre o valor resultante da liquidação da pretensão acolhida. A obrigação do trabalhador deve ficar restrita aos pedidos integralmente rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário parcialmente provido para reconhecer a natureza salarial dos créditos do antigo sistema Mundo Caixa/PAR lançados após 12/03/2021 e documentalmente vinculados à comercialização de produtos sob aquela sistemática, deferindo os reflexos especificados na fundamentação e readequando os honorários advocatícios. Mantida a improcedência quanto à natureza salarial da Premiação Vendas submetida à nova sistemática instituída a partir de 2021, ao parâmetro automático de R$ 0,10 por ponto e às diferenças da PLR Caixa Social. Tese de julgamento: 1. A prescrição das parcelas exigíveis antes de determinado marco não alcança créditos posteriormente lançados e relacionados a vendas realizadas sob sistema de comissionamento anterior. 2. A vantagem decorrente diretamente da comercialização de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, no horário e local de trabalho e com anuência da empregadora, possui natureza salarial, na forma da Súmula nº 93 do TST. 3. A parcela paga sob programa estruturado mediante requisitos de elegibilidade, indicadores de qualidade, metas e desempenho superior ao ordinariamente esperado enquadra-se no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT quando comprovados os respectivos critérios objetivos. 4. A conversão de pontos em pecúnia deve observar prioritariamente o valor econômico praticado no programa correspondente, não se adotando parâmetro arbitrário desvinculado dos elementos documentados. 5. É legítimo o pagamento proporcional da PLR Caixa Social quando a norma coletiva vincula a parcela aos indicadores de desempenho e a prova demonstra a aplicação da metodologia correspondente. 6. Havendo procedência parcial, a sucumbência do trabalhador incide apenas sobre pedidos integralmente rejeitados, e não sobre limitações quantitativas de pretensão parcialmente acolhida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI e XXVI; CLT, arts. 457, §§ 1º, 2º e 4º, 818 e 791-A; CPC, arts. 373, 509, II, e 487, II; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 93; STF, ADI nº 5.766; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, ROT nº 0001270-66.2024.5.06.0312, ROT nº 0000231-62.2023.5.06.0023 e ROT nº 0001313-46.2025.5.06.0351.

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